Legislação Correlata - Súmula Administrativa 135 de 25/09/2026
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, em substituição, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 5º § 3º c/c o art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe a Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, RESOLVE ALTERAR a Súmula Administrativa nº 135, que passa a vigorar com a seguinte redação: “É dispensada a interposição de recurso nas ações judiciais para internação compulsória quando demonstrados a situação de perigo para o paciente e para terceiros, o esgotamento dos recursos extra-hospitalares (art. 4º da Lei 10.216/01) e a existência de relatório médico circunstanciado (art. 6º da Lei 10.216/01) emitido por profissional da rede pública. Na hipótese de a indicação de internação compulsória haver sido emitida por profissionais médicos integrantes de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e, cumulativamente, de a ordem judicial já haver sido cumprida, fica dispensada a apresentação de contestação, devendo o Procurador do feito solicitar a redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90, §4º, CPC”. Verificada a existência de novos meios aptos a garantir a segurança e a saúde do paciente e de terceiros, sendo estes comprovadamente mais eficazes ao tratamento e econômicos ao erário público, ainda que subsista relatório médico circunstanciado emitido por profissional da rede pública, deverá ser apresentada a defesa cabível e requerida a concessão da medida alternativa." Redação anterior: “É dispensada, à exceção do agravo de instrumento que deve ser interposto contra decisão que defere tutela de urgência antecipada satisfativa antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do NCPC, a interposição de recurso nas ações judiciais para internação compulsória quando demonstrados a situação de perigo para o paciente e para terceiros, o esgotamento dos recursos extra-hospitalares (art. 4º, Lei 10.216/01) e a existência de laudo circunstanciado (art. 6º, Lei 10.216/01) emitido por profissional da rede pública”. Referência: 1. Processo Administrativo nº 00020-00050414/2024-91. HUGO DE PONTES CEZARIO Procurador-Geral do Distrito Federal em substituição Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 6, Edição Extra de 06/05/2025 p. 1, col. II